Regulamento de Contaminantes Alimentares (UE) n.º 2023/915, em vigor desde 25 de maio de 2023, atualiza o regulamento europeu sobre os limites máximos de contaminantes em produtos alimentares. (1)
1) Regulamento de Contaminantes (UE) No 2023/915, o que há de novo
o novo Regulamento de Contaminantes Alimentares (UE) n.º 2023/915 revoga o anterior reg. (CE) 1881/2006, passados 17 anos, sem no entanto introduzir qualquer inovação substancial. O novo regulamento simplesmente consolida em um único texto os limites máximos para contaminantes que a Comissão Européia atualizou ao longo dos anos, por meio de inúmeras alterações ao Reg. (EC) 1881/06.
Os limites máximos de contaminantes – já definido em Bruxelas, tendo também em conta as avaliações de risco de segurança alimentar da EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos) – portanto, permanecem inalterados. Sem prejuízo da adição de melamina, referindo-se nomeadamente aos produtos para lactentes, a Comissão Europeia optou pela substituição integral do regulamento.
2) Contaminantes alimentares, definição
'Contaminante alimentar' é 'qualquer substância não intencionalmente adicionada a alimentos que esteja presente em tais alimentos como resultado da produção (incluindo operações realizadas na agricultura, pecuária e medicina veterinária), fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou retenção de tais alimentos, ou como resultado de contaminação ambiental'. (2)
Contaminantes de alimentos são divididos em três macrocategorias:
- toxinas naturais (por exemplo, micotoxinas, alcalóides),
- contaminantes ambientais. Substâncias liberadas na atmosfera, água e solo tornam-se parte da cadeia alimentar (por exemplo, PFAS, dioxinas e PCB, hidrocarbonetos de óleo mineral, nitratos, microplásticos e nanoplásticos),
- contaminantes do processo (Eg. acrilamida, ésteres glicílicos de ácidos graxos, 3-MCPD) (3)
2.1) Categorias de contaminantes
Anexo I De Regulamento de Contaminantes Alimentares (EU) No 2023/915 indica os níveis máximos de contaminação permitidos em uma série de alimentos. Tendo em conta:
– micotoxinas, (aflatoxinas, ocratoxina A, patulina, desoxinivalenol (DON), zearalenona (ZEA), fumonisinas, citrinina, escleródios e alcalóides de Claviceps spp..,
- toxinas vegetais. Ácido erúcico (incluindo o ligado a lipídios), alcaloides tropânicos, cianeto de hidrogênio (incluindo o combinado com glicosídeos cianogênicos), alcaloides pirrolizidínicos, alcaloides opiáceos, equivalentes delta-9-tetrahidrocanabinol (THC),
- metais pesados e outros elementos, como chumbo, cádmio, mercúrio, arsênico, estanho (inorgânico)
– poluentes orgânicos persistentes halogenadosque dioxinas e PCB, substâncias perfluoroalquil (PFAS),
- contaminantes do processo, como Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos (PAH), 3-monocloro-1,2-propanodiol (3-MCPD), soma de 3-monocloropropanodiol e ésteres de ácidos graxos 3-MCPD (expressos como 3-MCPD, ésteres de ácidos graxos glicidil expressos como glicidol),
– outros contaminantes quali nitratos, melamina, percolado.
assuntos estrangeiros – como fragmentos de insetos, pêlos de animais e similares – não são, ao contrário, qualificados como contaminantes para efeitos da legislação em questão. (2)
3. Critérios gerais
Os alimentos indicados no Anexo I al Regulamento de Contaminantes Alimentares (UE) n.º 2023/915 que excedam os limiares de contaminação aí indicados não podem vir:
– colocados no mercado da UE ou dele exportados para países terceiros (nos termos do Lei Geral de Alimentos, reg. CE 178/02 artigo 12),
– utilizados como matérias-primas e/ou ingredientes na produção de alimentos e bebidas,
– misturado com matérias-primas e/ou ingredientes e/ou alimentos que atendam aos teores máximos estabelecidos no Anexo I al Regulamento de Contaminantes Alimentares (UE) n.º 2023/915.
3.1) Matrizes a serem analisadas, produtos compostos
A análise de contaminantes é realizada apenas na parte comestível do alimento, exceto conforme disposto nas observações do Anexo I (EU Reg. 2023/915, art. 2).
Se Anexo I não se referir a limites máximos de contaminantes para alimentos secos, diluídos, processados ou compostos, o impacto dos processos relacionados na concentração de contaminantes deve ser considerado. Tendo ainda em atenção, para os alimentos compostos por vários ingredientes, as proporções relativas dos ingredientes utilizados na fórmula dos produtos (Reg. UE 2023/915, art. 3).
4) Proteção da economia
Objetivo principal De Regulamento de Contaminantes Alimentares (EU) No 2023/915 é para garantir a segurança alimentar e, portanto, a saúde pública. A Comissão Europeia, no entanto:
– considera determinados limites «excessivamente rigorosos» para determinados produtos que não se destinem diretamente ao consumidor final ou que não constituam ingredientes alimentares. E
– identifica dois casos em que limites de contaminação menos rigorosos podem ser aplicados, ou não aplicados, com o objetivo de conciliar as necessidades de saúde pública e salvaguardar a economia e o comércio.
4.1) Redução de contaminantes
Algumas comidas, antes de chegar ao consumidor final, pode ser submetido a triagem ou a outros tratamentos físicos capaz de reduzir o nível de contaminante presente. Em tais circunstâncias:
– permanece inalterada a proibição de colocar no mercado ou usar tais produtos como matérias-primas e/ou ingredientes alimentares e/ou alimentos antes de submetê-los a tratamentos físicos para reduzir contaminantes,
– no entanto, é possível movimentar e transferir tais alimentos, desde que indicado no etiqueta e nos documentos anexos com a seguinte redação: 'produtos a serem submetidos a triagem ou outro tratamento físico para reduzir a contaminação por [nome do(s) contaminante(s)] antes de serem colocados no mercado para o consumidor final ou para uso como ingrediente alimentar'(Regulamento de Contaminantes Alimentares UE n.º 2023/915, art. 5.2),
- Há descontaminação química vice-versa, ainda hoje é proibido, pois atualmente não existem dados toxicológicos suficientes e evidências científicas capazes de garantir a segurança dos metabólitos gerados por este processo (regulamento UE 2023/915, art. 4).
4.2) Produtos não destinados ao consumo humano, oleaginosas destinadas à moagem
Grãos, amendoim, sementes oleaginosas e seus derivados devem sempre especificar o uso pretendido no rótulo e nos documentos que os acompanham. E em caso de incerteza quanto ao seu destino - caso seja possível que sejam colocados no mercado como alimentos - estes produtos devem cumprir os limites máximos estabelecidos no Anexo I ao Regulamento de Contaminantes Alimentares (UE) n.º 2023/915.
Oleaginosas e amendoim destinados à prensagem ou trituração também estão isentos do cumprimento dos teores máximos de contaminantes. Nesses casos, porém, os produtos devem conter a informação "produto a ser prensado para produção de óleo vegetal refinado' e o seu destino final deve ser uma instalação de prensagem (Regulamento UE 2023/915, art. 6).
5) Derrogações territoriais
Exceções aos limites máximos de contaminantes específicos são concedidas a favor de determinados Estados-Membros, desde que os alimentos em questão não sejam comercializados fora dos seus territórios:
– A Letónia, a Finlândia e a Suécia podem colocar certas espécies de peixe capturadas no Mar Báltico nos seus mercados nacionais (apenas salmão na Letónia, também arenque, truta, enguia na Finlândia e na Suécia) com teores de dioxinas e/ou PCB superiores aos níveis máximos estabelecidos pela o regulamento em causa. (4) Desde que as categorias vulneráveis de consumidores sejam informadas darecomendações dietéticas' (em vez de riscos toxicológicos, observe bem),
– Irlanda, Croácia, Chipre, Espanha, Polónia, Portugal, Letónia, Eslováquia, Finlândia e Suécia podem comercializar diferentes tipos de carne e peixe e produtos à base de carne e peixe nos seus territórios»fumado com método tradicional'. com conteúdo de PAHs (Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) superiores aos estabelecidos no Anexo I. Desde que o benzo(a)pireno seja < 5,0 μg/kg e a soma de benzo(a)pireno, benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno < 30,0 μg/ kg.
6) Medidas transitórias, breves notas
As medidas transitórias para alimentos legalmente colocados no mercado antes da introdução de novos teores máximos de contaminantes – já previstos no Reg. CE 1881/06 – são confirmados, até ao termo do prazo de validade ou prazo de validade mínimo dos respectivos produtos.
Variações cosméticas não altere o sistema original do Regulamento de Contaminantes Alimentares (CE) 1881/2006 nem reduzir os enormes lacuna entre as avaliações toxicológicas da EFSA e os limites estabelecidos por Bruxelas (por exemplo, PFAS, dioxinas e PCBs semelhantes a dioxinas), nem abordam a contaminação por microplásticos.
Nada de novo na frente ocidental.
Dario Dongo e Alessandra Mei
Anote os
(1) Regulamento da Comissão (UE) 2023/915 de 25 de abril de 2023 sobre os níveis máximos de certos contaminantes nos alimentos e revoga o Regulamento (CE) n.º 1881/2006 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32023R0915
(2) Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993 estabelece procedimentos comunitários para contaminantes em alimentos. Ver artigo 1 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A01993R0315-20090807
(3) Contaminantes químicos em alimentos e rações. AESA https://www.efsa.europa.eu/en/topics/topic/chemical-contaminants-food-feed
(4) A EFSA presta aconselhamento sobre a segurança e a contribuição nutricional dos peixes selvagens e de cultura. Comunicado de imprensa. 4.7.05 https://www.efsa.europa.eu/en/news/efsa-provides-advice-safety-and-nutritional-contribution-wild-and-farmed-fish