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Rotulagem ambiental das embalagens, novas regras a partir de 1.1.23

As novas regras sobre rotulagem ambiental de embalagens - que colocam a Itália na vanguarda da UE, na frente da economia circular - são finalmente aplicadas, a partir de 1.1.23.

Isso conclui o longo período de transição, concedido aos produtores e usuários profissionais, para indicar aos consumidores a natureza da embalagem e os métodos a seguir para sua coleta seletiva.

Tendo em vista a efetiva aplicação das regras em questão, parece útil esclarecer algumas passagens sobre o uso de 'ferramentas digitaisinformações, bem como à embalagem e partes da embalagem onde as informações prescritas podem ser afixadas.

1) Rotulagem ambiental das embalagens. Premissa

Os códigos de identificação dos materiais de embalagem, desenvolvidos ao longo dos anos através de normas técnicas, foram harmonizados a nível europeu com a decisão 1997/129/CE.

Um quarto de século no entanto, não foi suficiente para a Comissão Europeia introduzir regras uniformes de rotulagem ambiental para embalagens.

A grande variedade de sistemas de recolha selectiva e estações de reciclagem e tratamento, além disso, complica a comunicação mesmo dentro dos Estados-Membros.

2) Etiquetas ambientais na Itália

O legislador italiano a este respeito, antecipou os desenvolvimentos previsíveis do chamado Pacote da Economia Circular. Introduzindo a obrigatoriedade, através do Decreto Legislativo 116/2020, de rotular as embalagens com informações úteis para a identificação e classificação dos seus materiais. (1)

Tais notícias são úteis para o descarte correto em recipientes de coleta seletiva, mas também, para os consumidores mais atentos, para a escolha da embalagem mais 'sustentável'. (2) E o Ministério da Transição Ecológica (MiTE), com a circular 15.3.22, esclareceu sua aplicação. (3)

3) Informações no rótulo o Código QR?

A questão surge novamente se o rótulo ambiental pode ser substituído por 'ferramentas eletronicas' Como as Código QR, códigos de barras ou link que se referem a sites web, ou se for necessário relatar qualquer informação no rótulo. Ou ainda, onde mesmo esses caminhos não são viáveis, se as notícias puderem ser fornecidas exclusivamente pelos sites web.

O texto normativo em relatórios de inspeção mais minuciosa que 'todas as embalagens devem ser rotuladas (…)'. (4) Já o MiTE, em sua circular 52445/2021, indica a informação digital comoessencial'' para garantir uma comunicação correta e completa em embalagens pequenas (capacidade <125 ml ou superfície maior <25 cm2), importadas ou multilíngues.

3.1) Etiqueta digital, derrogação informal

Em termos gerais, segundo o MITE, 'é permitido privilegiar ferramentas de digitalização da informação (ex. APP, QR code, websites), em linha com o processo de inovação e simplificação tecnológica'. Na prática, uma circular ministerial sugeriu às operadoras que deixassem de lado uma disposição legal.

A Comissão Europeia por outro lado, ao comentar as diretrizes ministeriais notificadas a Bruxelas com o Decreto Ministerial 13.10.22 n. 114, solicitou expressamente que a possibilidade de utilização de canais digitais fosse explicitada no texto legislativo. A derrogação pode, portanto, ser considerada aprovada, embora aguardando formalização. (5)

3.2) Código QR e 'ferramentas de digitalização', Como as?

O 'simplificação, admitidos em Roma e Bruxelas não irão certamente simplificar a vida dos consumidores que, em caso de dúvidas sobre a correta eliminação de embalagens individuais e/ou embalagens, terão de recorrer a um smartphones para descriptografar um código QR ou visitar um site web.

Em qualquer caso, caso os operadores pretendam utilizar códigos QR ou outros sistemas digitais para comunicar informações obrigatórias, devem fornecer informações claras na etiqueta sobre como aceder a essas informações. De acordo com os requisitos gerais de transparência da informação. (6)

A única afixação de um QR ou um código de barras, sem explicação sobre sua função específica de fornecer informações úteis para a identificação e gerenciamento de materiais de embalagem após seu uso, portanto, não é adequado para cumprir os requisitos de rotulagem ambiental.

4) Embalagens primárias e secundárias, onde afixar a rotulagem ambiental?

A colocação da rotulagem ambiental também merece reflexão, dada a dúvida generalizada sobre a obrigatoriedade de:

  • fornecer informações apenas sobre embalagens externas (por exemplo, papelão usado como embalagem secundária) ou
  • afixe-os nos componentes individuais da embalagem (incluindo a embalagem primária, por exemplo, filme que envolve o alimento).

4.1) Critério de 'separação manual'

As diretrizes sobre a rotulagem ambiental de embalagens adotada pelo MiTE em 16.3.22 (3) indicam que, nos casos de embalagens compostas por vários componentes, duas hipóteses devem ser distinguidas. Portanto, aplica-se o critério de separação manual, nos seguintes termos.

4.1.1) Embalagem com partes que podem ser separadas manualmente

A embalagem compostas por partes que podem ser separadas manualmente (por exemplo, embalagens plásticas primárias, embalagens secundárias de papelão) devem conter indicações específicas para cada uma delas, para que o consumidor final possa separá-las e enviá-las para os recipientes apropriados.

Devemos, portanto, relatar, em relação a cada parte que pode ser separada manualmente:

a) tipo de embalagem (descrição escrita ou representação gráfica) dos diferentes componentes que podem ser separados manualmente, com referência para cada um deles

b) código alfanumérico de identificação do material de embalagem, (7)

c) família de material(es), e

d) informações sobre a coleta.

'Quando não for possível indicar o código de identificação em cada componente individual, por exemplo por razões de espaço ou outros limites tecnologicamente significativos, é possível escrevê-los no corpo principal ou na embalagem de apresentação '.

4.1.2) Embalagem com componentes não separáveis

Onde a embalagem consistem em peças que não podem ser separadas manualmente (por exemplo, filme plástico colado em uma bandeja de papelão), sugere-se consultar:

  • a redação 'Coleta (família de materiais predominantes por peso) ', ou em qualquer caso indicar
  • a família de materiais predominantes em peso, precedida da menção «Separação de resíduos'. E em qualquer caso
  • convidar o consumidor a verificar as disposições do seu município.

5) Data de aplicação e período de transição

O DL 30.12.21 n. 228 (convertida pela lei 25.2.22 n. 15) suspendeu a aplicação dos requisitos de rotulagem ambiental em questão até 31.12.22.

Embalagem não compatível às regras acima mencionadas, comercializados ou rotulados antes de 1.1.23 podem, em qualquer caso, ser distribuídos até que os estoques se esgotem.

Dario Dongo e Giulia Torre

Note

(1) Dário Dongo. Decreto Legislativo 116/20, rotulagem de embalagens de alimentos. Regras inaplicáveis. GIFT (Grande Comércio de Alimentos Italianos). 3.10.20

(2) 'A embalagem mais sustentável de todas é aquela que não existe'(Estanislau Fabbrino). A política e as administrações públicas devem, portanto, promover, com incentivos eficazes, a distribuição de produtos a granel e contentores reutilizáveis

(3) Dario Dongo, Giulia Torre. Rotulagem ambiental de embalagens, o ABC ministerial. GIFT (Grande Comércio de Comida Italiana). 19.5.22

(4) Decreto Legislativo 116/2020, art. 3.3, que altera o Decreto Legislativo 152/2006, art. 219.5

(5) O Decreto Legislativo 116/2020, aliás, nem sequer foi notificado a Bruxelas como dever (ver nota 1). É, portanto, legítimo duvidar da legitimidade da mesma norma preceptiva, por violação do dir. 2015/1535 / UE

(6) Ver Código do Consumidor, Decreto Legislativo 206/2005 e alterações posteriores, transpondo a Directiva 2005/29/CE. Esta directiva foi entretanto revogada pelo recente dir. UE 2019/2161, a chamada diretiva Omnibus, que o Parlamento italiano delegou ao governo para implementar com a lei de delegação europeia de 2021 (com grande atraso em relação ao prazo fixado em 29.11.21, tendo em vista a aplicação da nova regras em todos os Estados membros até 28.5.22). O dir. A UE 2019/2161 pode, no entanto, qualificar-se como'auto-executável«e já ser aplicado, independentemente da sua efetiva implementação, com base na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça Europeu (ECJ. Ver julgamento de 5.2.1963 no caso 26-62, NV Algemene Transport- en Expeditie Onderneming van Gend & Loos v. Administração Tributária Holandesa)

(7) A codificação dos materiais segue os critérios estabelecidos na Decisão 129/1997/CE ou as normas técnicas ISO EN UNI aplicáveis. Veja a nota 3

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