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Frutas e legumes, frutos secos e nozes, origem obrigatória na UE

A Comissão Europeia - com o regulamento delegado (UE) 2023/2429, na reforma das 'normas de comercialização' no setor das frutas e produtos hortícolas - introduz a obrigação de indicar no rótulo a origem dos frutos secos e nozes, figos secos, uvas secas , bananas amadurecidas na UE. Um passo importante para garantir a transparência das informações aos consumidores.

1) Organização Comum de Mercado (OCM), introdução

As organizações comuns de mercado (OCM, ou OCM, 'Organizações Comuns de Mercado') foram criadas no início da Política Agrícola Comum (CAP ou PAC, Política Agrícola Comum) para gerir a produção e o comércio das principais matérias-primas agrícolas e produtos primários de transformação industrial (ou seja, azeites, vinhos, mel, leite e queijos). Com o objectivo de garantir um rendimento constante aos agricultores e um abastecimento contínuo aos consumidores europeus, com base em 'marketing padrão' harmonizado.

Regulamento (CE) n.º 1234 / 07 reuniu as 21 OCM pré-existentes - cada uma com as suas próprias regras - numa única OCM (ou OCM), depois reformada pelo subsequente Regulamento (UE) n.º 1308/2013, que foi acompanhado por uma reforma substancial da PAC (ou PAC). ). Os principais objetivos do novo regulamento OCM são:

– garantir uma rede de segurança para os mercados agrícolas através de uma série de instrumentos de apoio, medidas excepcionais e regimes de ajuda para determinados sectores (ou seja, frutas e produtos hortícolas, vinho),

– incentivar a cooperação entre produtores através de organizações de produtores, regras de concorrência específicas e «normas de comercialização» para determinados produtos.

Política Agrícola Comum (CAP) 2023-27 também disponibiliza à Comissão medidas de apoio excecionais para fazer face a perturbações graves do mercado (ou seja, epidemias de doenças animais, perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, animal ou vegetal). (1)

2) Reg. (UE) n.º 2023/2429. Novas normas de comercialização para frutas e legumes na União Europeia

Reg. (UE) N.º 2023/2429 integra o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 relativo à «Organização Comum de Mercado» (OCM), na parte relativa às «normas de comercialização» do setor das frutas e produtos hortícolas, para alguns produtos transformados de frutas e produtos hortícolas, incluindo frutos secos e bananas. (2)

2.1) Frutas e legumes

Produtos de frutas e vegetais comercializados na UE devem sempre atender aoscritérios de qualidade da saúde, equidade e comercialização e o país de origem devem ser indicados' (Regulamento UE 1308/2013, art. 76). Além das normas de comercialização referidas no anexo I, letra A, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 da OCM, tais como:

  • as características mínimas dos produtos, que devem ser inteiros, saudáveis, limpos;
  • características mínimas de maturação, para que possa continuar até atingir o nível adequado de maturidade;
  • tolerância de produtos não conformes dentro de um lote, igual a 10% do peso ou número total de produtos,
  • identificações externas (marcação). O nome e endereço do embalador e/ou expedidor e o nome completo do país de origem deverão ser informados no mesmo lado da embalagem em caracteres legíveis e indeléveis, com tintas e/ou colas atóxicas.

As características específicas que as frutas e vegetais individuais (ou seja, maçãs, frutas cítricas, peras, etc.) devem respeitar - como o grau de maturação, a categoria, o calibre (regulamento UE 2023/2429, art. 2) - são especificados na Parte B do Anexo I.

2.2) Frutos secos e nozes, uvas secas, figos secos, bananas maduras. Origem obrigatória

Alguns produtos processados à base de frutas e legumes devem agora indicar o país de origem na embalagem externa. Isto se refere em particular a:

  • fruta seca diferentes dos das posições NC 0801-0806; misturas de frutas secas ou nozes, com exclusão das misturas constituídas exclusivamente por frutos de casca rija das posições 0801, 0802 das subposições 0813 50 31 e 0813 50 39 (ver OCM, anexo I, parte X, código NC ex 0813), (3)
  • figos secos (Código NC 0804 20 90),
  • Uvas secas (Código NC 0806 20),
  • banana madura (código NC 0803 90 10) resultante da maturação em território da UE (regulamento UE 2023/2429, art 3).

2.3) Regras específicas de comercialização

Padrões de marketing as especificações estabelecidas no anexo I, parte B, do Regulamento (CE) n.º 1308/13 da OCM aplicam-se agora aos seguintes produtos ou setores:

  • maçãs,
  • peras,
  • frutas cítricas,
  • kiwi,
  • morangos,
  • uvas de mesa,
  • bananas (anexo I, parte B.11),
  • pêssegos e nectarinas/nectarinas,
  • alfaces, endívias crespas e endívias,
  • tomates,
  • pimentões doces (regulamento UE 2023/2429, art 4).

2.4) Isenções

Eles estão isentos do cumprimento das normas de comercialização acima elencadas - incluindo a obrigação de indicação do país de origem - os produtos:

– destinado à transformação industrial,

– vendidos diretamente ao consumidor para necessidades pessoais, na exploração agrícola ou nos mercados de produtores ou através de entrega direta. Assim como

– brotos comestíveis, e

– produtos de uma determinada região que apresentam consumo tradicional local.

Cogumelos não cultivados, alcaparras, amêndoas amargas, nozes sem casca (amêndoas, avelãs, nozes comuns, nozes de macadâmia, pistache, pinhões), nozes, outras nozes, banana seca, frutas cítricas secas, misturas de nozes tropicais, misturas de outras nozes e açafrão são não sujeito ao cumprimento das normas de comercialização, sem prejuízo do dever de indicação do país de origem (regulamento UE 2023/2429, art. 5).

2.5) Isenções

Exceções à obrigação de conformidade as normas de comercialização também são previstas para os seguintes produtos:

– enviados, vendidos ou entregues pelo fabricante a centros de embalagem e acondicionamento ou centros de armazenamento,

– enviados dos centros de armazenamento para os centros de acondicionamento e embalagem,

– não conformes com as normas de comercialização devido a "força maior", desde que sejam produtos de origem da UE (discriminação injustificada).

Onde os produtos são identificados como 'destinados a doação', eles 'devem cumprir a norma geral de comercialização, exceto no que diz respeito às disposições de marcação'.

2.6) Misturas de produtos

É possível comercializar misturas de produtos dentro de uma embalagem, desde que:

– o peso é inferior a 10 kg,

– os produtos ou tipos de produtos sejam de qualidade homogénea e cada produto cumpra as normas de comercialização,

– a embalagem está etiquetada de acordo com o regulamento. (UE) 1169/2011,

– o mix de produtos não engana o consumidor.

No caso quando os diferentes produtos encontrados na mesma embalagem forem provenientes de diferentes Estados-Membros e/ou países terceiros, o nome completo dos Estados de origem pode ser substituído pelas palavras genéricas:

- 'UE',

- 'Fora da UE',

- 'UE e não UE' (Regulamento UE 2023/2429, art. 8).

3) Condições para importação de produtos

Produtos de frutas e vegetais os produtos frescos e transformados importados de países terceiros podem ser colocados no mercado único europeu, desde que cumpram as normas de comercialização europeias ou normas equivalentes.

Países terceiros que cumpram as normas de comercialização da União, ou pelo menos normas equivalentes, para os produtos que exportam para a UE, podem solicitar à Comissão o reconhecimento das verificações de conformidade dos seus produtos antes da importação para a União.

Identificação dos organismos oficiais de países terceiros exige que estes forneçam garantias satisfatórias e disponham do pessoal, equipamento e estruturas necessários (Regulamento UE 2023/2429, art. 9).

4) Conclusões

A indicação da origem de frutos secos e sem casca, além de bananas maduras, poderá incentivar escolhas de compra informadas por parte dos consumidores, bem como dos operadores retalhistas e de transformação. O regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

Dário Dongo

Note

(1) Comissão Europeia. A política agrícola comum: 2023-27. https://tinyurl.com/4zdyv6jb

(2) Regulamento Delegado (UE) 2023/2429 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização para o setor das frutas e produtos hortícolas, determinados produtos transformados de frutas e produtos hortícolas e o setor das bananas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1666/1999 da Comissão e os Regulamentos de Execução (UE) n.º 543/2011 e (UE) n.º 1333/2011 da Comissão https://tinyurl.com/4ufnxs22

(3) A indicação da origem ou proveniência das matérias-primas, ainda antes da entrada em vigor do regulamento em causa, é obrigatória se estiverem reunidas as condições previstas no regulamento. (UE) 2018/775. Veja o artigo anterior a esse respeito Origem dos frutos secos? O advogado Dario Dongo responde. FAZ (Requisitos Alimentares e Agrícolas) 28.11.19

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